Nossos Serviços
Há 30 anos no mercado, oferecemos os mais variados serviços em SST, para garantir que nossos clientes tenham acesso ao que há de mais atual em Gestão de Saude e Segurança do Trabalho.
Serviços
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, programa base para emissão de Atestados de Saude Ocupacional (ASO).
- Orientação na elaboração do calendário inicial, implantação do processo eleitoral com o apoio da Comissão Eleitoral do Cliente, confecções de cédulas, apuração da eleição e confecção das atas de eleição e posse seguindo as determinações da NR 5 da Portaria 3214/78 do MTE.
- Elaboração dos documentos de renovação (recibo, Ata de Eleição, Ata de Instalação e Posse e Calendário).
- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho;
- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
- Treinamento da CIPA ou 1(um) designado
Emissão do LTCAT, conforme preconizado no Decreto 3.048/99 do Ministério da Previdência Social, e atualizado pelas Instruções Normativas da Previdência Social. Identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
- O levantamento de riscos ambientais será efetuado de acordo com o que dispõe a legislação em vigor, por intermédio da Portaria 3214/78 em sua NR-15, e NR-16, além de tecnologia pertinente ao assunto. O mesmo compreende um levantamento dos agentes físicos, químicos e biológicos que possam causar danos à saúde dos trabalhadores.
- O supracitado levantamento será efetuado em todas as seções da empresa, em cada posto de trabalho, ou seja, nos locais onde o empregado efetivamente executa suas tarefas.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
- Indicação e elaboração de quesitos técnicos para dar subsídio ao setor jurídico.
- Acompanhamento de perícia e entrega de nosso parecer técnico.
- Elaboração de subsídios para impugnação técnica do laudo pericial.